Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:14605/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 001286/2020 De: 23/09/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):FRANCISCA ALVES DA SILVA - CPF: 43512844120
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA SAÚDE

7. PARECER Nº 2389/2021-COREA

7.1. Versam os presentes autos de concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, reajustado por paridade e custeado pelo Plano Financeiro, a ser concedido para FRANCISCA ALVES DA SILVA, Técnico em Enfermagem, Padrão IV, Referência "K", carga horária 180 horas, pertencente ao Quadro de Profissionais da Saúde, com lotação na Secretaria da Saúde, nos termos da Portaria nº 1286, de 23 de setembro de 2020, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por Lei.

7.2. Vieram a esta Corte para fins de análise, apreciação da legalidade do ato e posterior registro, conforme preceitua o artigo 1º, item IV, da Lei Estadual nº 1.284/21.

7.3. A Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, após análise do conjunto probatório, por meio da Análise de Defesa nº 74/2021 - COCAP (evento 16), manifestou pela legalidade do ato concessório de aposentadoria consubstanciado na Portaria, com fundamento no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 112 do Regimento Interno.

7.4. É o relato, no essencial. Passo a análise de mérito.

7.5. Inicialmente cumpre destacar que a matéria em exame é de competência desta Corte de Contas, conforme previsto no art. 71, III da Constituição Federal, e por simetria art. 33, III da Constituição Estadual, bem como no art. 1º, IV e 10, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal.

7.6. O art. 2º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 7 de dezembro de 2016, assim dispôs:

Art. 2º. No exercício do controle externo, compete ao TCE/TO apreciar no âmbito estadual e municipal, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

7.7. Considerando que o presente processo se encontra instruído com as peças necessárias e especificadas no art. 19 da Instrução Normativa TCE/TO nº 03, de 7 de dezembro de 2016.

7.8. Considerando a análise técnica da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, consubstanciada na Análise de Defesa nº 74/2021 - COCAP.

7.9. Assim, verifica-se que, no presente caso, restou comprovado o preenchimento, pela beneficiária, dos requisitos previstos na legislação pertinente para a concessão do benefício de aposentadoria com proventos integrais, estando, portanto, formalmente revestido dos pressupostos de validade.

7.10. Diante de todo o exposto, manifesto no sentido de que esta Corte de Contas decida pela LEGALIDADE da Portaria nº 1286, de 23 de setembro de 2020, pela qual foi concedido o benefício da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, calculado de forma integral, reajustado por paridade e custeado pelo Plano Financeiro, a FRANCISCA ALVES DA SILVA, Técnico em Enfermagem, Padrão IV, Referência "K", pertencente ao Quadro dos Profissionais da Saúde, e por conseguinte o devido registro neste Tribunal.

7.11. É o Parecer.

7.12. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 04/11/2021 às 09:31:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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